Reconhecimento de Filiação Socioafetiva de avós e netos pelo STJ
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento de filiação socioafetiva de avós e netos maiores de idade, ampliando os direitos no registro civil. Entenda essa importante decisão e suas implicações legais.
FAMÍLIAINSTAGRAMADOÇÃOFAMILIA E SUCESSÕES
1/21/20254 min read
STJ admite filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é juridicamente possível reconhecer a filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade quando a relação construída ao longo da vida ultrapassa o afeto normalmente existente entre avós e netos e apresenta características próprias de uma verdadeira relação entre pais e filhos.
No caso analisado, um homem ajuizou ação para que seus avós maternos fossem reconhecidos como seus pais socioafetivos, sem excluir do registro civil o nome de sua mãe biológica. O pedido, portanto, não pretendia substituir a filiação já existente, mas acrescentar novos vínculos parentais, formando uma situação de multiparentalidade.
A ação havia sido rejeitada em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para as instâncias anteriores, o pedido encontraria obstáculo no artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe a adoção de descendentes por seus ascendentes — isto é, a adoção de netos pelos avós.
O STJ, entretanto, afastou essa interpretação.
Filiação socioafetiva não é adoção
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que adoção e reconhecimento de filiação socioafetiva são institutos diferentes.
A adoção é um ato jurídico constituído por meio de procedimento próprio e, em regra, rompe os vínculos jurídicos de filiação anteriormente existentes, ressalvados os impedimentos matrimoniais. Já a filiação socioafetiva busca reconhecer juridicamente uma realidade familiar que foi construída e consolidada pela convivência.
Em outras palavras, não se cria artificialmente uma relação parental. O Poder Judiciário apenas declara que determinada pessoa já foi tratada, reconhecida e apresentada socialmente como filho ou filha.
Por essa razão, a proibição da chamada adoção avoenga, prevista no artigo 42, § 1º, do ECA, não pode ser automaticamente aplicada a um pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva formulado por pessoa maior de idade.
Como destacou a relatora, trata-se do reconhecimento de uma situação familiar já vivenciada, e não da realização de uma adoção.
O afeto entre avós e netos, isoladamente, não é suficiente
A decisão não significa que qualquer relação próxima entre avós e netos permita a alteração do registro civil.
O vínculo precisa ultrapassar a afetividade avoenga comum e revelar uma verdadeira relação de parentalidade. É necessário demonstrar que os avós exerceram, de maneira contínua, pública e estável, as funções próprias de pai ou mãe e que o neto foi efetivamente tratado e reconhecido como filho.
A jurisprudência costuma identificar essa realidade por meio da chamada posse do estado de filho, que pode ser demonstrada por elementos como:
tratamento público e familiar como filho;
participação efetiva dos avós na criação e na formação pessoal;
exercício contínuo das responsabilidades parentais;
reconhecimento social da relação de pai, mãe e filho;
documentos, fotografias, mensagens e testemunhos que demonstrem o vínculo;
dependência emocional, familiar ou material compatível com a parentalidade.
A existência de carinho, proximidade ou auxílio financeiro, por si só, não basta.
É indispensável comprovar que os avós efetivamente ocuparam o lugar de pais na vida do neto.
Fundamentos jurídicos da decisão
O reconhecimento da filiação socioafetiva encontra fundamento no artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco pode resultar da consanguinidade ou de “outra origem”. Essa expressão permite que o Direito reconheça vínculos parentais que não decorrem apenas da genética ou da adoção formal.
Também são relevantes:
o artigo 1.596 do Código Civil e o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, que asseguram igualdade entre os filhos, independentemente da origem da filiação;
os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família;
o direito à identidade pessoal e familiar;
a compreensão contemporânea de que a parentalidade pode ser construída pela convivência e pelo exercício concreto das funções de pai ou mãe.
A decisão também está alinhada ao Tema 622 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a parentalidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo biológico, com os respectivos efeitos jurídicos.
Isso permite a multiparentalidade: uma pessoa pode ter, ao mesmo tempo, vínculos jurídicos com seus pais biológicos e com seus pais socioafetivos.
A mãe biológica permanecerá no registro civil
Se a filiação socioafetiva for comprovada e reconhecida, os avós poderão ser incluídos no registro como pais socioafetivos, preservando-se a maternidade biológica já registrada. Não haverá substituição de uma filiação por outra, mas a coexistência de vínculos parentais.
Essa possibilidade afasta um dos principais argumentos relacionados à proibição da adoção avoenga. Na adoção, pode ocorrer uma reorganização ou substituição dos vínculos jurídicos de filiação. Na multiparentalidade socioafetiva, os vínculos anteriores podem ser preservados e acrescidos de uma nova parentalidade.
Uma decisão que aproxima o registro da realidade familiar
A decisão representa um avanço no reconhecimento das diferentes formas de constituição das famílias.
Mais do que valorizar a existência de afeto, o STJ reconhece que algumas relações entre avós e netos assumem, concretamente, natureza parental. São situações em que os avós não apenas auxiliam na criação, mas exercem de forma contínua e pública o papel de verdadeiros pais.
Nesses casos, o registro civil pode ser ajustado para refletir a identidade familiar efetivamente construída ao longo da vida. Contudo, esse reconhecimento exige prova consistente e análise cuidadosa, pois a filiação socioafetiva não se resume ao carinho: ela pressupõe o exercício real, duradouro e socialmente reconhecido da parentalidade.
A decisão, portanto, não transforma automaticamente avós em pais. Ela assegura que, quando os avós realmente tiverem ocupado esse lugar, a realidade familiar possa ser comprovada e juridicamente reconhecida.
Fonte: IBDFAM









