STJ - Existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial
Conforme decisão de 17/10/2019 da 4ª Turma do STJ, os inventários extrajudiciais podem ter bens legados em testamento. De fato, a maioria dos Tribunais de Justiça negavam a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial caso houvesse testamento.
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2/15/20242 min read
Conforme decisão de 17/10/2019 da 4ª Turma do STJ, os inventários extrajudiciais podem ter bens legados em testamento. De fato, a maioria dos Tribunais de Justiça negavam a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial caso houvesse testamento.
" O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial. Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.
Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.
Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes – o que pode englobar a situação em que existe testamento.
"De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente", afirmou."
Parece-nos uma ótima notícia, eis que os procedimentos de inventário e partilha extrajudiciais são muito mais céleres e com menor burocracia, embora, por obviedade, exista procedimentos legais a serem respeitados, como já destacado acima.
Contudo, devemos destacar que, ao nosso entender, a decisão não retira a obrigatoriedade de apresentar o testamento, no judiciário, para registro.
O Registro do Testamento é um requerimento judicial, no qual são verificados se os requisitos legais do tipo de testamento foram cumpridos.
O procedimento exige que se processe uma Ação de Registro de Testamento. Nesta ação, há intervenção do Ministério Público, para que, por fim, o magistrado possa declarar o registro e cumprimento do testamento, e, se for o caso, nomear inventariante.
O registro de testamento é um procedimento anterior ao inventário até mesmo na partilha judicial (em que pese a admissão da forma incidental no processo de inventário judicial), previsto nos arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil.
Desta forma, entendemos que o inventário extrajudicial não é possível sem a Abertura e Registro de Testamento pela via judicial. Todavia, grifa-se, o Registro do testamento é procedimento mais célere, eis que o magistrado apenas analisará se os procedimentos formais do testamento estão conforme a legislação, não entrará na análise do mérito das disposições testamentárias.
Após a certidão de registro de testamento expedida pelo procedimento judicial, o procedimento extrajudicial poderá ser iniciado.