STJ: Enviar conteúdo íntimo sem consentimento pode ser crime

O envio de imagens ou vídeos de teor adulto pela internet, sem a concordância de quem os recebe, pode configurar importunação sexual. O consentimento é indispensável também no ambiente virtual. Enviar conteúdo íntimo não solicitado não é brincadeira, paquera ou simples inconveniência. Dependendo das circunstâncias, pode gerar responsabilização criminal e indenização civil.

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8/19/20264 min read

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crime de importunação sexual pode ser praticado pela internet, sem que exista contato físico entre o autor e a vítima.

Segundo o entendimento do tribunal, o envio de fotos ou vídeos pornográficos sem o consentimento de quem os recebe pode ser suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal.

O caso analisado pelo STJ

O processo teve origem na condenação de um homem pelos crimes de perseguição e importunação sexual. Conforme a acusação, além de perseguir reiteradamente as vítimas, ele enviou diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet, sem autorização.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a condenação pelo crime de importunação sexual. Para o tribunal estadual, a conduta não se enquadraria no artigo 215-A do Código Penal porque não teria ocorrido contato físico entre o acusado e as vítimas.

O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que a existência de contato físico não é requisito necessário para a configuração do crime.

Importunação sexual não exige contato físico

Ao julgar o recurso, a Quinta Turma do STJ afastou a interpretação adotada pelo tribunal estadual e restabeleceu a condenação.

De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o crime de importunação sexual exige a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, mas não determina que esse ato ocorra necessariamente por meio de contato físico.

Por essa razão, a conduta também pode ser praticada mediante o uso de recursos tecnológicos. O envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento de quem o recebe pode, conforme as circunstâncias do caso, constituir ato libidinoso e configurar importunação sexual.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma.

O consentimento também é indispensável no ambiente digital

A decisão reforça que a internet não é um espaço imune à aplicação da lei penal. Uma conduta não deixa de ser criminosa apenas porque foi praticada por mensagens, aplicativos ou redes sociais.

Assim, encaminhar conteúdo sexual não solicitado não deve ser tratado automaticamente como brincadeira, paquera ou simples inconveniência. A ausência de contato físico não exclui a possibilidade de responsabilização criminal.

O elemento central é a falta de consentimento. Quando uma pessoa recebe imagens ou vídeos de natureza sexual que não solicitou nem autorizou, sua liberdade e sua dignidade sexual podem estar sendo violadas.

Cada situação, entretanto, precisa ser analisada individualmente, considerando o conteúdo enviado, a finalidade da conduta, a ausência de consentimento e as demais circunstâncias em que o fato ocorreu.

O que diz o Código Penal?

O artigo 215-A do Código Penal define a importunação sexual como a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso destinado à satisfação da própria lascívia ou da lascívia de terceiro.

A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, desde que a conduta não constitua crime mais grave.

Acrescente, após o tópico “O que diz o Código Penal?”, a seguinte seção:

A vítima também pode exigir reparação por danos morais

Além da responsabilização criminal, o envio de conteúdo sexual sem consentimento pode gerar o dever de reparar os danos causados à vítima.

Enquanto o processo criminal busca apurar a prática do delito e aplicar a pena correspondente, a reparação civil tem como finalidade compensar a violação à intimidade, à dignidade, à liberdade sexual e à integridade psicológica da pessoa ofendida.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão ilícita, viola direito e causa dano a outra pessoa fica obrigado a repará-lo. A vítima pode, portanto, exigir judicialmente indenização por danos morais, sem prejuízo de eventual ressarcimento de danos materiais que também tenham sido comprovadamente suportados.

A indenização por dano moral não deve ser tratada como vantagem financeira, mas como resposta jurídica à violação de direitos fundamentais da vítima. O recebimento reiterado e não consentido de conteúdo sexual pode provocar constrangimento, medo, repulsa, insegurança e sofrimento psicológico, atingindo direitos da personalidade protegidos pela Constituição e pela legislação civil.

O valor da reparação será definido conforme as particularidades do caso, considerando fatores como a gravidade da conduta, a insistência do autor, a quantidade e a natureza do material enviado, a repercussão dos fatos, os danos experimentados pela vítima e a capacidade econômica das partes.

Por isso, além de comunicar o fato às autoridades, a vítima deve preservar as provas digitais e buscar orientação jurídica para avaliar tanto a responsabilização criminal quanto a exigência de reparação civil pelos danos sofridos.

Como preservar as provas?

Quem receber conteúdo sexual não solicitado deve evitar apagar imediatamente as mensagens. É importante preservar os elementos que possam demonstrar o ocorrido, como:

  • capturas de tela que identifiquem o remetente, a data e o horário;

  • endereço eletrônico, perfil ou número de telefone utilizado;

  • mensagens anteriores e posteriores que revelem o contexto;

  • arquivos originais recebidos;

  • links, nomes de usuário e demais dados disponíveis;

  • registro da conversa completa, sempre que possível.

Dependendo da situação, poderá ser recomendável produzir uma ata notarial ou utilizar outros mecanismos de preservação de provas digitais.

A decisão do STJ representa um importante reconhecimento de que a liberdade sexual também deve ser protegida no ambiente virtual. O meio utilizado para a prática da conduta não elimina sua gravidade nem afasta, por si só, a incidência da legislação penal.

Fonte: Notícias STJ

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