Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal em Ações de Alimentos
Analise dos requisitos para quebra de sigilo em ações de alimentos, conforme entendimento do TJRS.
PENSÃO DE ALIMENTOSFAMILIA E SUCESSÕESFAMÍLIAINSTAGRAMCIVIL
8/20/20252 min read
Nas ações de alimentos, é comum que surjam dúvidas sobre a real capacidade financeira do alimentante (aquele que deve pagar a pensão). Em muitos casos, há suspeita de ocultação de patrimônio ou de rendimentos, o que pode dificultar a fixação de um valor justo para a pensão alimentícia.
Diante desse cenário, uma das medidas possíveis é a quebra de sigilo bancário e fiscal, providência considerada invasiva e, portanto, excepcional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já consolidou sua jurisprudência sobre o tema, permitindo a adoção dessa medida em situações específicas.
De acordo com a análise de diversos julgados, o TJRS entende que a quebra de sigilo só deve ser autorizada quando:
Medida excepcional: a quebra de sigilo é um recurso extremo, utilizado apenas quando estritamente necessário.
Insuficiência de outras provas: deve estar demonstrado que outros meios de prova não foram suficientes para comprovar a real condição financeira do alimentante.
Indícios de ocultação de patrimônio: a medida só se justifica quando há sinais de que o alimentante está ocultando rendimentos ou bens.
Verifica-se a utilização da quebra de sigilo bancário e fiscal na jurisprudência do TJRS:
🔹 Agravo de Instrumento 50470892120238217000 (2023) – Em situações de urgência, como ações de alimentos, é possível mitigar a regra do artigo 1.015 do CPC para determinar a quebra de sigilo fiscal do alimentante, a fim de alcançar uma decisão justa.
🔹 Mandado de Segurança 70074448366 (2017) – O sigilo não pode ser um obstáculo à parte que busca seus direitos, sobretudo quando não há outros meios para comprovar a real condição patrimonial do alimentante.
🔹 Agravo de Instrumento 70055857643 (2013) – A análise de extratos de cartão de crédito pode revelar a verdadeira situação econômica do alimentante, especialmente quando há suspeita de ocultação de ganhos.
🔹 Agravo de Instrumento 70051336675 (2012) – Nos casos que envolvem empresários, a movimentação financeira e fiscal de empresas das quais o alimentante é sócio pode ser examinada para dimensionar corretamente sua capacidade contributiva.
O posicionamento do TJRS está alinhado ao de outros tribunais brasileiros: a quebra de sigilo bancário e fiscal em ações de alimentos é admitida de forma criteriosa, sempre como última alternativa.
Essa ferramenta busca garantir a correta aplicação do princípio do binômio necessidade-possibilidade, assegurando que o valor da pensão alimentícia seja fixado de maneira justa e proporcional, protegendo os interesses do alimentando.