Prazo para cobrar o reembolso de despesas médicas.
O prazo mencionado neste artigo é o para entrar com a ação. O prazo para fazer o pedido administrativo junto ao seu plano de saúde é definido no seu contrato.
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1/7/20222 min read
Foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (Segunda Seção) que é de dez anos o prazo de prescrição para requerer, no judiciário, o reembolso de despesas contra os Planos de Saúde.
Vamos destacar que estamos falando de prazo para entrar com a ação. O prazo para fazer o pedido administrativo junto ao seu plano de saúde é definido no seu contrato. É sempre necessário que você faça o pedido administrativo (junto ao seu plano de saúde, dentro do prazo definido pelo seu plano, que geralmente é 30 dias), após a negativa de reembolso, começa a fluir o prazo para entrar com o pedido no judiciário.
Muito importante que você sempre guarde seus documentos médicos, como por exemplo, notas de internação, prescrições, notas fiscais de pagamento. Exija de seu médico a nota fiscal ou recibo de pagamento, sem ele você não conseguirá pedir o reembolso. Para ingressar no judiciário, você vai precisar do protocolo do pedido e a confirmação da negativa. Muitas vezes, estes pedidos são feitos pela internet e não ficam disponíveis muito tempo em seu espaço. A cada pedido, não se esqueça de fazer sempre o "print" da tela, tanto do protocolo, quanto da negativa.
No presente acaso analisado, a operadora de saúde alegava que, se tratando de seguro saúde, o prazo prescricional para requerer reembolso de despesas médicas seria de um ano. Ocorre que, segundo entendimento já pacificado no STJ, devido a natureza os contratos de planos de saúde, mesmo que da modalidade "seguro saúde", tem natureza própria, diversa daquela dada aos seguros propriamente ditos.
Porém, é necessário ter atenção ao tipo de pedido.
Lapso prescricional de 10 para requerimento de REEMBOLSO - isto é, despesas pagas pelo consumidor diretamente ao prestador de serviço, que são cobertas pelo contrato pactuado. Porém, por algum motivo, não foi efetuado o pagamento pela operadora, seja por negativa de cobertura, seja por não recompor os valores por cobertura inexistente.
Todavia, quando o requerimento versa sobre a reparação de danos, quando se trata de nulidade de cláusula, com a consequente repetição do indébito, o prazo prescricional é de apenas 3 anos. Por exemplo, cláusulas de aumento abusivo do valor de mensalidades.