Posso diminuir, aumentar ou cancelar a pensão alimentícia?
É possível aumentar, diminuir ou cancelar pensão alimentícia através de ações judiciais específicas. A Ação de Revisão de Alimentos permite ajustar os valores com base em mudanças financeiras. Já a Ação de Exoneração de Alimentos busca eliminar a obrigação, principalmente ao atingir a maioridade e demonstrar independência financeira. O STJ determina que a cessação da pensão para maiores de idade requer decisão judicial. A necessidade de alimentos para filhos maiores de idade é avaliada considerando desempenho acadêmico e fatores individuais. Liminares para alterar pensão são raramente concedidas e requerem provas sólidas.
PENSÃO DE ALIMENTOSFAMÍLIA
Eunice Gomes
4/16/20244 min read
Pensão Alimentícia
Posso diminuir, aumentar ou cancelar a pensão alimentícia?
Sim, dependo do caso e do tipo dos alimentos pagos, é possível aumentar, diminuir e até cancelar os pagamentos de pensão alimentícia. Para qualquer uma das possibilidades é necessário ingressar com uma Ação Revisional de Alimentos (diminuir ou aumentar) ou Ação de Exoneração de Alimentos (cancelamento).
Somente com decisão judicial é possível diminuir ou extinguir alimentos.
Ação de Revisão de Alimentos
A ação de revisão alimentar permite solicitar a revisão do valor pago como pensão alimentícia. Pode-se requerer o aumento ou redução do montante pago ao alimentando, devido a alterações na situação financeira do alimentante, e, também do alimentado.
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” art. 1.699 do Código Civil
Uma revisão alimentar pode ser solicitada se houver mudanças financeiras e um título executivo judicial de obrigação de pagar alimentos.
O título executivo é a decisão judicial que estabelece o pagamento da pensão alimentícia. Sem essa decisão prévia, a cobrança da pensão não é viável.
Tanto o alimentante quanto o alimentando têm o direito de iniciar o processo de revisão alimentar.
“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.” artigo 1.703 do Código Civil
Para aumentar os valores, é necessário comprovar que o alimentado não consegue mais se sustentar com a quantia atualmente paga.
Exemplos:
Uma criança que possui problemas de saúde e necessita terapias e medicamentos.
O alimentante que, a olhos vistos, tem um aumento na sua renda.
Os casos de redução da pensão podem ser considerados para diminuir o valor pago, sendo necessário comprovar a incapacidade do alimentante de arcar com os custos estabelecidos.
Exemplos:
Pai que possui problemas de saúde e necessita terapias e medicamentos mais caros.
O alimentante tem outros filhos que necessitam de seu amparo.
Importante ressaltar que o nascimento de novos filhos não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia.
Ação de Exoneração de Alimentos
A Ação de Exoneração de Alimentos busca eliminar a obrigação de pagar pensão alimentícia. Neste caso, a solicitação baseia-se na falta de necessidade do alimentado, especialmente devido à idade e entrada (ou possibilidade de entrada) no mercado de trabalho.
Antes de completar 18 anos, é inquestionável o dever de prestar alimentos em relação à necessidade do amparo dos pais aos filhos, porém, ao atingir a maioridade, o filho precisa demonstrar que ainda depende dos alimentos para subsistência.
A noção comum é que a pensão alimentícia não é mais devida quando o filho completa 18 anos, por ser considerado maior de idade.
No entanto, o STJ tem um entendimento que contradiz essa ideia. De acordo com a "Súmula 358 do STJ", a interrupção da pensão alimentícia para um filho maior de idade requer uma decisão judicial, com direito a contraditório, mesmo que no mesmo processo. Portanto, a cessação da pensão alimentícia não ocorre automaticamente.
O filho maior de idade, em andamento de curso de ensino formal, tem direito a continuar recebendo pensão alimentícia. Conforme entendimento do STJ, no caso de filhos maiores de idade, a pensão é devida em caso de comprovada necessidade ou frequência em curso universitário ou superior.
No entanto, essa compreensão não pode ser dissociada da realidade fática. O alimentante deve comprovar desempenho escolar eficaz. Repetições, evasões escolares e mudanças frequentes de curso podem indicar que a continuidade na instituição de ensino é utilizada apenas como meio de manter a pensão.
Neste sentido, temos diversas decisões judiciais:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA CEREBRAL DEGENERATIVA. FILHO MAIOR. PROVA DA NECESSIDADE. ÔNUS DO ALIMENTANDO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, sendo indispensável, todavia, prova cabal da necessidade, a cargo do alimentando, a qual deixa de ser presumida. 2. Caso concreto em que o alimentado conta com 23 anos de idade, é saudável, não exerce trabalho remunerado, apenas eventualmente, e afirma cursar graduação à distância, uma vez por semana. Não logrou êxito em demonstrar que persiste a necessidade de receber auxílio financeiro do genitor. Inaceitável admitir a persistência dos alimentos na situação em exame, sob pena de estimular o ócio e desincentivar a busca pelo autossustento. 3. Comprovada a alteração das possibilidades do alimentante em decorrência do agravamento das moléstias. 4. Litigância de má-fé não caracterizada. #APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO.(Apelação Cível, Nº 70082999368, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2020)
Assim, é claro que o alimentado maior de idade deve estar matriculado em uma instituição de ensino formal e ter um desempenho escolar significativo. Se o alimentado maior de idade possuir renda própria e puder se sustentar, a situação de vínculo escolar pode ser ignorada, eis que, factualmente, não precisa mais do pagamento de alimentos.
É possível pedir liminar nas ações que aumentam, diminuem ou extinguem alimentos?
Sim, é possível pedir. Entretanto, no cotidiano do judiciário, não é concedido liminar para estes pedidos. Os fatos precisam ser extremamente excepcionais para que seja deferida a medida liminar. Além disso, os fatos devem ter provas contundentes, tanto das necessidade de quem recebe os alimentos, quanto dos recursos de quem paga.