Pensão de Alimentos - Quando pode ser obrigação dos avós?
A responsabilidade dos avós com alimentos é excepcional e complementar, acionada na ausência dos pais. A jurisprudência brasileira aponta para a suplementação alimentar pelos avós de forma temporária e excepcional. A solicitação de alimentos dos avós ocorre somente se ambos os pais não puderem sustentar os filhos. O STJ reforça essa responsabilidade complementar dos avós, definindo que é subsidiária à impossibilidade dos pais. A propositura de uma Ação de Alimentos é necessária para estender a obrigação alimentar aos avós.
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Eunice Gomes
4/17/20242 min read
A responsabilidade dos avós em relação à obrigação alimentícia é excepcional, subsidiária e complementar. Os alimentos serão devidos por eles somente na ausência dos pais ou em caso de impossibilidade financeira destes em sustentar os filhos.
A doutrina jurídica brasileira concorda que a obrigação alimentar é inicialmente mútua entre pais e filhos e secundariamente estendida aos demais ascendentes, priorizando os mais próximos e posteriormente os mais distantes. A jurisprudência tem reforçado a suplementação dos alimentos pelos avós, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, porém de maneira excepcional e temporária, para não incentivar a inatividade ou acomodação dos pais, que são os primeiros responsáveis.
O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que a responsabilidade de prover alimentos recai sobre os parentes "mais próximos em grau, uns em falta de outros". Somente quando for comprovada a impossibilidade dos parentes mais próximos de assumir essa responsabilidade é que se torna válida a obrigação dos parentes mais distantes.
Assim, só é possível solicitar alimentos dos avós, quando for comprovado que os dois pais não têm condições de sustentar os filhos. Se apenas um dos pais tem condições, ele deve arcar sozinho com o sustento do filho. Contudo, se esse pai/mãe, que embora tenha assumido todas as despesas do filho, não consiga, sozinho, dar o sustento necessário. Os avós podem ser chamados para o obrigação de forma a complementar as necessidades de subsistência.
Neste sentido, temos o posicionamento do STJ:
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS. Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem. (REsp 366837/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator para o acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22/09/2003 p. 331)
Ademais, sobre este tema, o STJ definiu a Súmula 596, com a seguinte redação:
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Necessário propositura de Ação de Alimentos
Contudo, para estender a obrigação alimentar aos avós, é necessário determinação judicial. Isso é, primeiro deve-se entrar com uma ação própria de alimentos em desfavor dos avós, comprovando a impossibilidade dos pais no sustento do neto. Posteriormente, se houver acolhimento do juízo, haverá a obrigação alimentar definida.