O que você sempre quis saber sobre Testamento.
No Brasil, existem três testamentos comuns: público, cerrado e particular. Também há três modalidades especiais: marítimo, aeronáutico e militar. Quem possui herdeiros necessários pode dispor livremente de apenas 50% da herança. O testamento público costuma ser o mais seguro, pois é elaborado e registrado em cartório.
FAMILIA E SUCESSÕESINSTAGRAMCIVILSUCESSÕES
8/19/20267 min read
Falar sobre testamento ainda causa certo desconforto. Muitas pessoas associam o documento apenas à proximidade da morte ou acreditam que ele somente é necessário para quem possui grande patrimônio.
O que é um testamento?
Testamento é o ato pelo qual uma pessoa manifesta sua vontade para que ela produza efeitos depois de sua morte.
Segundo o artigo 1.857 do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade ou de parte de seus bens para depois de sua morte.
Apesar de ser muito utilizado para questões patrimoniais, o testamento também pode conter disposições não patrimoniais, conforme permite o § 2º do mesmo artigo. Assim, pode ser utilizado, por exemplo, para:
reconhecer um filho;
nomear tutor para filho menor;
indicar a forma de cumprimento de determinadas obrigações;
destinar bens específicos a determinadas pessoas;
reconhecer uma união estável;
registrar orientações relacionadas ao funeral;
dispor sobre determinados bens e conteúdos digitais;
criar fundação ou estabelecer encargos aos beneficiários.
O testamento é um ato personalíssimo: somente o próprio interessado pode fazê-lo. Não é possível elaborar testamento por procuração nem transferir a outra pessoa a escolha dos beneficiários.
Também é um ato revogável. Enquanto estiver vivo e tiver discernimento, o testador pode alterar ou revogar suas disposições. A principal exceção é o reconhecimento de filho, que é irrevogável, ainda que realizado em testamento posteriormente revogado, conforme os artigos 1.609, III, e 1.610 do Código Civil.
Quem pode fazer um testamento?
Podem testar as pessoas maiores de 16 anos que, no momento do ato, tenham pleno discernimento para compreender as consequências de sua decisão.
O que importa é a capacidade existente no momento da elaboração do testamento. O simples fato de a pessoa ser idosa, possuir alguma deficiência ou estar doente não significa, automaticamente, que ela seja incapaz de testar.
Entretanto, quando houver doença grave, comprometimento cognitivo ou possibilidade de futuro questionamento familiar, é recomendável adotar cautelas adicionais, como reunir documentos médicos contemporâneos ao ato. Essas providências ajudam a demonstrar que a vontade foi manifestada de forma livre, consciente e sem interferências indevidas.
É possível deixar todos os bens para quem se desejar?
Depende da existência de herdeiros necessários.
De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O Supremo Tribunal Federal também equiparou, para fins sucessórios, os direitos do companheiro aos do cônjuge.
Quando existem herdeiros necessários, metade da herança constitui a chamada legítima e deve ser reservada a eles. Nesse caso, o testador somente pode dispor livremente da outra metade do patrimônio, conhecida como parte disponível.
Por exemplo: se uma pessoa possui filhos, poderá destinar por testamento até 50% da herança a um amigo, instituição beneficente, parente específico ou mesmo a um dos próprios filhos. Os outros 50% permanecerão reservados aos herdeiros necessários.
Caso o testamento ultrapasse a parte disponível, ele não será necessariamente anulado por inteiro. Em regra, as disposições serão reduzidas até o limite que poderia ter sido livremente destinado. O STJ já decidiu que a nulidade alcança apenas o excesso, preservando-se, quando possível, a vontade testamentária dentro dos limites legais.
Quais são os tipos de testamento?
O artigo 1.862 do Código Civil prevê três formas ordinárias:
testamento público;
testamento cerrado;
testamento particular.
O artigo 1.886 também prevê três formas especiais:
testamento marítimo;
testamento aeronáutico;
testamento militar.
As formas ordinárias podem ser utilizadas em situações comuns. As especiais somente são admitidas quando o testador se encontra nas circunstâncias excepcionais previstas em lei.
1. Testamento público
O testamento público é lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal, em livro próprio do tabelionato de notas, conforme as declarações do testador.
O ato deve ser realizado na presença de duas testemunhas. Depois de redigido, o documento é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às testemunhas ou pelo próprio testador, caso assim prefira. Ao final, é assinado por todos.
Apesar do nome “público”, isso não significa que qualquer pessoa possa acessar livremente seu conteúdo enquanto o testador estiver vivo. A denominação decorre principalmente do fato de o testamento ser formalizado por escritura pública e permanecer registrado no tabelionato.
Principais vantagens
maior segurança jurídica;
orientação técnica do tabelião;
menor risco de perda ou destruição;
facilidade para localizar o documento após o falecimento;
menor possibilidade de discussão sobre sua autenticidade;
possibilidade de obtenção de certidão do ato.
O Código Civil determina, ainda, que a pessoa cega somente pode fazer testamento público. A pessoa que não sabe ou não pode assinar também pode utilizar essa modalidade, observadas as formalidades legais.
Principal ponto de atenção
O conteúdo do testamento é conhecido pelo tabelião e pelas testemunhas. Portanto, ele não oferece o mesmo grau de sigilo do testamento cerrado.
Mesmo assim, por oferecer maior segurança formal e facilidade de localização, costuma ser a modalidade mais recomendável na maioria das situações.
2. Testamento cerrado
O testamento cerrado, também chamado de testamento secreto, é escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido. Depois de assinado, é entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas.
O tabelião não redige o conteúdo. Sua função é verificar as formalidades externas, lavrar o auto de aprovação e cerrar o documento. O testamento é, então, devolvido ao testador, que fica responsável por sua conservação.
Como explica o STJ, diferentemente do que ocorre no testamento público, o testamento cerrado é levado ao tabelião já escrito, cabendo ao notário verificar especialmente suas formalidades externas. STJ
Principal vantagem
O conteúdo pode permanecer em segredo. Nem mesmo as testemunhas precisam conhecer as disposições testamentárias.
Principais riscos
perda, ocultação ou destruição do documento;
rompimento ou violação do invólucro;
descumprimento de alguma formalidade;
desconhecimento da existência do testamento pelos familiares;
necessidade de abertura judicial após a morte.
O testamento cerrado não pode ser utilizado por quem não saiba ou não possa ler. Isso ocorre porque o testador precisa verificar pessoalmente se o documento corresponde à sua vontade.
Após o falecimento, o testamento deve ser apresentado ao juiz para abertura, verificação de sua integridade, registro e cumprimento.
3. Testamento particular
O testamento particular é elaborado pelo próprio testador, sem a participação obrigatória de um tabelião.
Pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico, como computador ou máquina de escrever. Em regra, deve ser lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que também deverão assiná-lo.
Depois da morte, o documento precisa ser apresentado judicialmente. As testemunhas serão chamadas para confirmar sua autenticidade e a manifestação de vontade do falecido.
Principais vantagens
simplicidade;
ausência de emolumentos cartorários na elaboração;
possibilidade de manter o conteúdo restrito ao testador e às testemunhas;
facilidade de elaboração quando não há acesso imediato a um tabelionato.
Principais riscos
perda, ocultação ou destruição;
falecimento ou dificuldade de localização das testemunhas;
questionamento da assinatura;
descumprimento das formalidades;
maior possibilidade de impugnação judicial;
risco de o documento nunca ser apresentado após a morte.
Por esses motivos, apesar de aparentemente mais simples, o testamento particular pode ser a modalidade mais vulnerável a contestações.
Existe testamento digital ou por vídeo?
O Código Civil ainda não prevê o “testamento digital” ou o “videotestamento” como modalidades autônomas.
Um vídeo pode servir como elemento complementar para demonstrar o discernimento e confirmar a vontade do testador, mas não substitui, por si só, as formas testamentárias previstas em lei.
Também é possível fazer testamento público por meio eletrônico, quando forem observadas as normas aplicáveis aos atos notariais digitais. Nesse caso, porém, não surge uma nova espécie de testamento: continua sendo um testamento público, apenas formalizado por meio eletrônico.
Para evitar nulidades, não é recomendável deixar a distribuição da herança apenas em mensagens, gravações, arquivos de computador ou publicações nas redes sociais.
Duas pessoas podem fazer um único testamento?
Não. O artigo 1.863 do Código Civil proíbe o testamento conjuntivo, também chamado de testamento conjunto.
Assim, cônjuges, companheiros ou outras pessoas não podem registrar suas vontades no mesmo documento, seja em benefício recíproco, seja em favor de terceiros.
Cada pessoa deverá fazer seu próprio testamento. Os documentos podem conter disposições semelhantes, mas precisam ser independentes.
Qual modalidade é a mais segura?
Na maioria dos casos, o testamento público oferece maior segurança porque:
é elaborado com a participação do tabelião;
fica registrado em livro próprio;
sua existência poderá ser localizada após a morte;
apresenta menor risco de perda ou ocultação;
reduz discussões sobre autenticidade;
permite melhor controle das formalidades.
O testamento cerrado pode ser útil quando o sigilo é indispensável. O particular pode atender situações mais simples, mas exige especial cuidado com as testemunhas, a redação e a conservação do documento.
A escolha, entretanto, não deve considerar apenas o grau de sigilo ou o custo. É necessário avaliar a composição familiar, o regime de bens, a existência de herdeiros necessários, o patrimônio, as doações realizadas em vida e os possíveis conflitos entre os sucessores.
Testamento não é apenas para pessoas ricas
O testamento pode ser útil mesmo quando o patrimônio não é elevado. Ele permite organizar a sucessão, reduzir incertezas e registrar vontades que não seriam automaticamente atendidas pela ordem legal, como um sobrinho, um neto, ou até mesmo um amigo.
Também pode ser especialmente importante para:
pessoas sem filhos;
pessoas solteiras ou viúvas;
famílias recompostas;
casais em união estável;
pessoas que desejem beneficiar enteados;
pessoas com filhos socioafetivos ainda não reconhecidos;
quem deseja beneficiar determinada instituição;
quem possui bens ou atividades digitais relevantes;
quem deseja destinar bens específicos a pessoas específicas;
famílias nas quais exista possibilidade de conflito sucessório.









