O amante de pessoa casada pode pedir partilha de bens?

No relacionamento extraconjugal, é necessário provar o esforço financeiro direto na aquisição de bens. Na união estável e casamento, presume-se esforço comum na aquisição de bens. Para concubinos impuros, ligados afetivamente mas sem condições de união legal, os bens não são partilhados. A prole de relações adulterinas tem direitos legais, mas o amante não. A partilha de bens com concubinos só é necessária se houver comprovação de contribuição financeira direta.

FAMÍLIAINSTAGRAMCASAMENTO PARTILHA DE BENSSUCESSÕESDISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVELDIVÓRCIOUNIÃO ESTÁVEL

2/15/20242 min read

No relacionamento extraconjugal a pessoa deverá provar que o bens foram adquiridos por esforço comum financeiro direto.

Na união estável e casamento resta implícito que os bens do casal foram adquiridos por esforço comum. Neste caso, não se pode argumentar que apenas um era o provedor financeiro, eis que, a união, nestes casos, no sentido legal, deixa implícito o mútuo esforço. Nada mais justo, afinal, mesmo que apenas um aufira rendimentos, o outro trabalha no lar.

Mas, e o amante? Vamos ter que deixar claro, concubino (a) impuro (a) é aquela pessoa ligada a outra de forma afetiva, porém o casal não possui condições para casamento ou união estável.

Quando isto acontece? Quando uma pessoa (ou as duas) do relacionamento já possui uma relação estável ou é casada, obviamente, com terceira pessoa. Em outras palavras, quando há uma na situação de adultério.

A relação extraconjugal não é protegida por nosso arcabouço legal. Portanto, os bens adquiridos por qualquer um dos concubinos impuros não se transmite ao outro, seja pela partilha por término da relação ou pela sucessão (morte).

Segundo o Ministro do STJ Villas Bôas Cueva "o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal. " Nesta forma, não é juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável.

Mas qual seria a única situação em que seria necessário partilhar bens com o(a) concubino(a)?

Segundo o Ministro, “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”.

Ou seja, quando o(a) amante tiver participado para a compra de um determinado bem. Por exemplo, a pessoa paga parte do bem que ficou no nome do outro na relação de concubinato. Porém, é necessário provar de forma contundente o pagamento.

Urge destaque, os filhos da havidos da relação extraconjugal estão protegidos pela lei em condições idênticas aos dos filhos havidos no casamento ou união estável. Não se pode confundir o "amante" com o filho. O filho (mesmo que originário da relação de adultério) em sempre direitos. Neste sentido, devem ser assistidos em alimentos e possuem direitos sucessórios.


Porém, o concubino impuro não possui direitos amparados por lei. Destarte, para requer a partilha de bens, deverá provar de forma contundente a sua participação financeira direta para a aquisição. Isto é, deverá provar de forma inequívoca que pagou por parte daquele bem.

Notícia STJ