Mulher grávida tem direito a receber pensão alimentícia?
A mulher gestante tem o direito a receber alimentos. Alimentos gravídicos em relacionamento homoafetivo. Não comprovação da paternidade.
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2/15/20245 min read
A mulher que espera um filho possui o direito de recebimento de pensão alimentícia. O homem, futuro pai da criança ainda não nascida tem o dever de resguardar a saúde e bem-estar de seu filho, mesmo que ainda em formação intrauterina.
Na realidade, embora se tenha afirmado no título que o direito seria da mulher, o direito é da criança que nascerá. O nascituro, termo utilizado no direito para o feto em formação intrauterina, é sujeito de alguns direitos civis, contudo ainda não considerado uma pessoa. É direito do nascituro, por exemplo, ter resguarda seu quinhão na sucessão (ou seja, são resguardados o direito da futura criança de herdar bens, ainda que não tenha nascido).
O nascituro tem ainda o direito de que sua vida em formação receba nutrição adequada, protegido e acompanhado pela medicina, desde a concepção até o parto. Dessa maneira, o art. 2ª da Lei nº 11.804/2008, determina que “as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” Com o nascimento com vida, os alimentos fixados à mulher, são revertidos à criança.
Porém, é necessário que seja demonstrado indícios suficientes da paternidade, a fim de alcançar o pedido de alimentos. Obviamente, a prova categórica da paternidade, ou seja, teste de DNA não pode ser exigido, eis que, embora seja possível, é um procedimento de risco que somente é realizado nos casos de grave suspeita de doença hereditária no feto (saiba mais sobre teste DNA fetal). Por evidente, não é possível impor este tipo de exame apenas para comprovar paternidade. Salienta-se, a existência do exame de DNA fetal não invasivo, isto é, com a detecção do DNA do feto no sangue da mãe, por meio de simples coleta de sangue materno. Porém há grandes chances de ser inconclusivo e os custos são elevados.
Dessa forma, caberá a mulher demonstrar, pelo menos com fortes indícios, que o homem apontado como réu na ação é de fato o pai da futura criança. Não se tem muito problema para provar quando o relacionamento for público. Porém, pode ser mais difícil quando o relacionamento sexual tenha sido casual. Troca de mensagens em redes sociais e aplicativos podem formar indício de prova suficiente nestes casos.
Neste sentido destacamos decisões judiciais para melhor entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INDÍCIOS ROBUSTOS- FIXAÇÃO DE ALIMENTOS- POSSIBILIDADE- BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O dever de prestação de alimentos gravídicos do pai em relação ao nascituro, decorre da simples concepção, conforme se extrai do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.804/08 - Demonstrados aos autos indícios robustos acerca da suposta paternidade do agravado, necessária é a fixação dos alimentos gravídicos - De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do - Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos - Considerando que as necessidades do alimentado são presumidas, a precariedade conjunto probatório nesse momento processual e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se, por ora, a fixação dos alimentos no seu patamar mínimo - Recurso parcialmente provido. (TJMG - AI: 10000211156948001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. ALIMENTANTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL FORMAL. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, indícios de paternidade , nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes são suficientes a demonstrar plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos. 3. Considerando que o juízo singular fixou alimentos à filha menor no valor equivalente a 30% do salário mínimo, e sopesando que alimentante exerce atividade laboral formal, com renda de cerca de um salário mínimo, cabível o estabelecimento de alimentos provisórios e de alimentos gravídicos no patamar equivalente a 20% dos rendimentos paternos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº... 70080929268, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/05/2019).
Gravidez – Relacionamento de pessoas do mesmo sexo
Outro ponto interessante, são os alimentos gravídicos de relacionamento homossexual entre mulheres. Há casos de relacionamentos desfeitos no qual houve a inseminação artificial. Por obvio, descabe provar a paternidade, eis que será de um doador.
Portanto, a prova deverá ser feita pela comprovação do relacionamento em si, bem como, o mútuo arranjo para a efetivação da gravidez.
A prova será simples se foi efetuada por meio de processos médicos em clínicas de fertilidade. Contudo, poderá ser mais complicado se for utilizada a inseminação caseira.
Mais uma vez, as provas repousarão no conhecimento público do fato ou intenção da gravidez pela parceira, ou demonstração de conversas privadas, principalmente por meio de aplicativos.
Destacamos sentença judicial de caso exemplificativo aqui.
Revisão – não comprovação da paternidade
Para muitos restará a questão: Se, no futuro, com o nascimento da criança, for realizado teste de DNA e houver a comprovação de inexistência da relação de paternidade entre o alimentante e o alimentado?
Nestes casos, deve-se ressaltar que as verbas alimentares são irrepetíveis e incompensáveis. Dessa maneira, não há devolução dos valores de pensionamento, mesmo que tenha ocorrido erro na indicação da paternidade.
Porém, é justo refletir na possibilidade de dolo intencional, isto é, se a mulher, sabendo da inexistência da paternidade, age com desejo de causar prejuízo.
Neste caso, deverá ser produzida prova - não de mero erro sobre a paternidade - do pleno conhecimento da inexistência de relação paternal e desejo de utilizar de fraude para atingir seus objetivos dolosos.
Ressalta-se, esse tipo de prova é muito difícil de se produzir. Se houver, poderá ser proposta ação de indenização moral e material por ato ilícito, qual seja, fraude processual (crime da pessoa que tenta, de forma ardilosa, induzir o juiz ou perito a erro).