Esclarecimento sobre a União Poliafetiva
A notícia sobre o "reconhecimento judicial de união estável poliafetiva" é enganosa/tendenciosa. Na verdade, um trisal registrou um **contrato particular** (não uma união estável) para regular direitos entre si, sem efeitos familiares, sucessórios ou previdenciários. O CNJ já proibiu escrituras públicas de uniões poliafetivas, pois estas não são reconhecidas como entidade familiar. A confusão surgiu porque a mídia tratou o contrato como se fosse um casamento/união estável, quando, na realidade, vale entre as partes, sem criar direitos perante terceiros.
FAMILIA E SUCESSÕESCONTRATOUNIÃO ESTÁVELFAMÍLIAINSTAGRAMSUCESSÕES
7/30/20252 min read
Ao nosso entender, a resposta é: NÃO.
Na realidade, as matérias jornalísticas sobre o assunto foram tendenciosas.
O trisal mencionado não solicitou, no judiciário, o reconhecimento da união estável poliafetiva. O que realmente ocorreu foi o reconhecimento jurídico do direito de contratar. A decisão tratou sobre um negócio jurídico de natureza privada, no qual, três homens reconheciam e estabeleciam regras para a união.
O que o contrato significa?
O documento não era uma certidão de união estável, nem reconhecia uma união matrimonial.
Tratava-se de um contrato, assim como um contrato de aluguel ou de compra e venda.
Este contrato tem validade entre os contratantes, não habilitando, por exemplo, a direitos previdenciários, trabalhistas, ou contratos com terceiros, como, por exemplo, planos de saúde e financiamentos. Caso o trisal desejasse atribuir, por exemplo, direitos sucessórios mútuos, seria necessário recorrer ao instrumento de testamento, que não possui nenhuma correlação com o contrato.
O contrato apenas obrigava os signatários a seguirem as disposições acordadas. O registro de um contrato de união poliafetiva em Títulos e Documentos não equivale ao reconhecimento dessa relação como uma entidade familiar, conforme os moldes da união estável ou do casamento.
Não haverá, portanto, reconhecimento de regime de bens possível para ajuizamento de partilha, pensionamento por morte, meação, e etc. Sequer a tramitação de litígios poderia ser competência da Vara de Família, ao nosso entender.
A decisão da 1ª Vara Cível de Bauru, fundamentada no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Como não existe uma vedação legal expressa ao registro de instrumentos particulares declaratórios de união poliafetiva, as orientações administrativas não podem impor restrições não previstas em lei formal. Essa distinção se baseia na compreensão de que o Registro de Títulos e Documentos tem uma função meramente declaratória, visando à publicidade de atos válidos entre as partes, sem criar direitos de família ou estado civil.
“Decisões administrativas anteriores do CNJ, que vetaram o reconhecimento de uniões poliafetivas, aplicam-se a Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro Civil, mas não ao RTD [Registro de Títulos e Documentos], que tem finalidades e regime jurídico distintos” (parte da decisão noticiada no G1).
O CNJ determinou, em 2018, no julgamento do Pedido de Providências número 0001459-08.2016.2.00.0000 (inteiro teor do acordão CNJ), que as corregedorias estaduais proíbam a elaboração de escrituras públicas de união poliafetiva, uma vez que não são reconhecidas como entidades familiares na atual configuração jurídica e social.
É importante ressaltar que a interpretação incorreta desses contratos pode gerar confusões acerca dos direitos e obrigações legais das partes envolvidas. Não se pode extrapolar conceitos para não confundir as pessoas envolvidas na relação amorosa, gerando expectativas que não se visualizam na realidade.