Direito de permanecer no imóvel na viuvez.

O que é o direito real de habitação?

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5/9/20222 min read

O(a) viúvo(a) possui o direito de permanecer morando no imóvel do casal mesmo que, na partilha de bens, este imóvel seja partilhado com outros herdeiros, ou ainda, que sequer tenha ficado com parte da propriedade do bem. E, ao contrário do que ocorre com as demais situações de propriedade em condomínio (bens com mais de um dono), neste caso, não haverá direito a pagamento de aluguel aos demais proprietários.

Mas, atenção, este direito só permanece enquanto não houver novo casamento ou união estável.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, em face de anterior decisão proferida no processo de inventário, é viável a apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação aviado na ação declaratória de união estável post mortem, assegurado ao companheiro sobrevivente, malgrado o silêncio do novo Código Civil, pela previsão contida no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/96. 6. Considerando que o imóvel em questão serviu de residência ao par até a data do óbito, não havendo nos autos sequer notícia de que a autora seja proprietária de algum bem imóvel, deve ser reconhecido o direito real de habitação sobre o bem, de titularidade exclusiva do falecido. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - AC: 70083542506 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 05/03/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020)

Mas, também é preciso verificar a propriedade antes do falecimento. Para fazer jus ao direito real de habitação, o imóvel deve ser de propriedade da pessoa falecida de forma exclusiva. Isto é, se, antes do falecimento, o imóvel já possuía mais de um dono, não se poderá falar em direito real de habitação.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido. 2. Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020). 3. Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora. 4. Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1830080 SP 2019/0229193-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

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