Desaparecimento de Pessoas: Decretação de Ausência, Morte Presumida e medidas previdenciárias.
Quando alguém está desaparecido por longo tempo, os parentes podem obter acesso aos bens através de ações judiciais de Declaração de Ausência, ou de Morte Presumida, dependendo do caso. Para questões previdenciárias, é necessário declarar a ausência na justiça federal em 6 meses do desaparecimento, com pedido explícito para fins previdenciários. No caso de acidente, desastre ou catástrofe o pedido pode ser feito de imediato. Ações judiciais na esfera estadual e federal são necessárias para gerenciar os bens e receber pensão por morte.
INVENTÁRIOSUCESSÕESINSTAGRAMDESAPARECIMENTO E MORTE PRESUMIDA
6/4/20242 min read
Quando alguém desaparece por longo tempo, o que acontece com seus bens? Como os herdeiros podem ter acesso à parte que lhes cabe sem um atestado de óbito para comprovar o falecimento do proprietário dos bens? É possível solicitar direito previdenciário?
Os desaparecimentos no Brasil são um tema frequentemente negligenciado, o que intensifica a angústia dos familiares em busca de seus entes queridos. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, há uma média de 183 desaparecimentos por dia no país. Uma análise de 300 mil registros policiais de desaparecimentos revelou que 200.577 casos referem-se a pessoas desaparecidas entre 2019 e 2021, enquanto 112.246 casos envolvem pessoas que foram localizadas.
Na área cível, quando do desaparecimento da pessoa se dá por longo tempo, há a necessidade de administração dos bens. Já aos dependentes dos desaparecidos urge a necessidade de subsistência com requerimentos previdenciários.
Área Civil - Administração de bens, necessidade de ingresso judicial de duas possibilidades:
Decretação de Ausência
Se alguém está desaparecido por um longo período, sem indícios de sua provável morte, os interessados devem ingressar com uma ação para obter a declaração de ausência do desaparecido. Essa decisão é concedida por meio de uma sentença judicial que presume a morte do desaparecido, mesmo que seu falecimento não possa ser confirmado. Esse processo é demorado, pois é necessário garantir que não há possibilidade de encontrar o desaparecido. A justiça após algum tempo decreta a ausência do individuo e nomeia um curador para cuidar de seus bens. Somente após dez anos é possível uma sucessão definitiva e só assim é decretada a morte presumida.
Morte Presumida
A segunda opção prevista por lei é a declaração de morte presumida sem a declaração de ausência. Isso se aplica a casos em que há fortes indícios de que o desaparecido faleceu. Nesses casos, uma ação judicial também é necessária, e a declaração de morte presumida só é concedida após esgotadas as buscas pelo desaparecido ou dois anos após o término da guerra (para desaparecidos em combate).
Morte presumida sem decretação de ausência: Art 7º do Código Cívil: I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A questão previdenciária
Embora seja um drama humano terrível se ter um parente desaparecido, é necessário destacar que não se conseguirá com urgência atender as necessidades previdenciárias dos dependentes do desaparecido.
Para obter o benefício previdenciário, é necessário declarar a ausência dentro de 6 meses do desaparecimento na justiça federal, com pedido explícito para fins previdenciários.
Por outro lado, nos casos de morte presumida, em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, NÃO é necessário aguardar 6 meses. O pedido pode ser feito imediatamente após a notícia da possível morte do indivíduo.
Em ambos os casos, é preciso entrar com uma ação na esfera judicial estadual para gerenciar os bens do desaparecido e, também, na esfera federal para receber a pensão por morte (mesmo que provisória).