Cônjuge que fica no imóvel deve pagar aluguel
Quais as situações em que o ex cônjuge pode ter que pagar aluguel para permanecer no imóvel?
DIVÓRCIOUNIÃO ESTÁVELFAMÍLIAINSTAGRAMCASAMENTO PARTILHA DE BENSDISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
2/15/20242 min read
Durante o relacionamento foi comprado o bem imóvel de moradia. Com a separação do casal, um dos dois fica morando no imóvel sozinho, enquanto se processa a partilha. Nestes casos, é devido a cobrança de aluguel pelo uso do bem do casal de forma exclusiva.
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC Conflito que se dá entre autoridades judiciárias ante competências previstas no ordenamento jurídico/2002." AgInt no AREsp 1.861.486/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.
Há exceções, caso a pessoa, que ficou na posse exclusiva do imóvel, morar com os filhos menores de idade do casal, não caberá o pagamento de aluguel. Quando a residência é também a de moradia dos filhos menores, e/ou incapazes, o aluguel não é devido pelo motivo de não ser possível cobrar sobre a moradia dos próprios filhos. Os interesses dos filhos incapazes se sobrepõem aos interesses patrimoniais dos ex convires.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÕES PROCESSUAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. DESCOMPASSOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM. DESCOMPASOS PROCESSUAIS. Caso em que se reconhece descompassos processuais no curso do feito, mas que, de uma forma ou de outra, restaram superados pelo curso dos acontecimentos no feito. CERCEAMENTO DE DEFESA. Chega-se ao final do processo e, depois de tantos anos e tantas participações do apelante, com petições e recursos, constata-se que não houve cerceamento de defesa. INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a petição inicial que, ao discorrer sobre o tempo da união estável, diz que a união durou nove anos. Rejeitadas as preliminares. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL: Reconhecimento da união estável, e não outra forma de relacionamento, em face do comportamento das partes no curso do feito. PARTILHA. Reconhecida a união estável, e não tendo o réu alegado qualquer questão de fundo a respeito da forma de aquisição do imóvel, a partilha é de rigor. ALUGUEL (indenização pela utilização exclusiva de imóvel comum): Não há falar em fixação de aluguel em face do fato de o apelante estar residindo no imóvel comum com o filho do casal. Ponto no qual vai provido o apelo. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70082947557, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 10-07-2020)