Bens Impenhoráveis - O que você precisa saber

Quais são os bens impenhoráveis e quais as exceções da impenhorabilidade.

PENSÃO DE ALIMENTOSBEM DE FAMÍLIADIREITO DO CONSUMIDORPENHORA DE BENSINSTAGRAM

Eunice Gomes

4/10/20243 min read

Bens Impenhoráveis

São bens que não podem ser retirados a força (através de penhora em ação judicial), para pagamento de dívidas.

Quais são eles?

Para este estudo, serão listado apenas aqueles pertencentes a pessoa física.

Imóveis (Lei 8.009/90 e artigos 833 a 834 do Código de Processo Civil)

  • A casa própria onde a família mora (é considerado bem de família, o imóvel em que a pessoa solteira, viúva, divorciada more sozinha – súmula STJ).

  • A pequena propriedade rural na qual a família mora e extrai seu sustento. Pequena propriedade rural é aquela que possui de 1 a 4 módulos rurais (artigo 4, II, a, da Lei da Lei 8.629/93)–. O tamanho do módulo rural depende do local onde está localizado o imóvel, variando, aproximadamente, entre 5 a 110 hectares.

  • Imóveis registrados como inalienáveis (Porém, frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados. Exemplo: valores recebidos de aluguel).

Móveis (Artigos 833 a 834 do Código de Processo Civil)

  • Os móveis e utensílios domésticos da casa onde a família mora,

  • Vestuário,

  • Os bens móveis utilizados para o exercício de profissão,

  • Imóveis que foram registrados como inalienáveis e impenhoráveis,

  • Implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural.

  • Os materiais necessários para obras em andamento (exceto se o próprio projeto for penhorado).

Financeiros (Artigos 833 a 834 do Código de Processo Civil)

  • Salário,

  • Valores de aposentadoria e pensão,

  • Ganhos do trabalho autônomo,

  • Honorários do profissional liberal,

  • Pecúlios e montepios (tipo de pensão por morte – em desuso na atualidade),

  • Doações recebidas para auxílio do sustento da família,

  • Valores recebidos de seguro de vida,

  • Poupança com valor máximo de 40 salários mínimos.

    Embora não esteja no Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça reconhece como impenhoráveis os valores nos fundos de investimentos com valor máximo de 40 salários mínimos.

Cuidado com as exceções!

Existem dívidas que são exceções a impenhorabilidade, isto é, podem levar o bem a penhora, e consequentemente, sua perda.

São exceções da impenhorabilidade:

Imóveis

  • Dívidas de IPTU (+ taxas),

  • Dívidas de condomínio,

  • Dívida de pensão alimentícia de qualquer tipo.,

  • Bem adquirido com valores obtidos por crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens,

  • Fiança em contrato de locação,

  • Dívida do financiamento do próprio bem,

  • Dívida de construção do próprio imóvel (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.976.743 - SC),

  • Contrato de hipoteca e que tenha dado o bem em garantia real.

Móveis

  • Bens suntuosos (de grande valor para o tipo de objeto)

  • Bens ofertados em Garantia de contrato

  • Dívidas de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Financeiros

  • Valor recebido que exceder 50 salários mínimos.

  • Pensão alimentícia - Podem ser penhorados valores de salários, pensões, proventos de aposentadoria e demais verbas oriundas do trabalho individual para pagamento de dívida vencida, mesmo que, já ocorra descontos mensais de parcelas vincendas. A soma das prestações mensais (vencida e vincenda) não pode ultrapassar 50% do valor recebido (art. 529§ 3º do Código de Processo Civil).

  • Percentual da quota parte do faturamento da empresa do qual o sócio é devedor – pensão alimentícia ( AgInt no AREsp 1638284/SPAgInt no AREsp 1466151/RSAREsp 1581329/SP)

  • Os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, exemplo valores recebidos a título de locação de bens impenhoráveis.