Assinar, ou não, a advertência laboral?
Esta é uma dúvida bem comum do cotidiano dos clientes. Geralmente, existem discordâncias sobre os fatos que geraram uma punição de advertência na esfera laboral.
TRABALHISTA
6/5/20183 min read
Esta é uma dúvida bem comum do cotidiano dos clientes. Geralmente, existem discordâncias sobre os fatos que geraram uma punição de advertência na esfera laboral.
Por exemplo, recentemente, um cliente teve que ir ao posto de saúde para fazer um tratamento de saúde. O motivo não era doença incapacitante para o trabalho, mas era necessário passar por atendimento. O profissional de saúde não emitiu um atestado médico, o cliente recebeu apenas um atestado de comparecimento para tratamento de saúde. No retorno ao posto de trabalho, o empregador decidiu punir a falta com advertência.
Sabemos sobre a rotina de atendimento de saúde no Sistema Único de Saúde. As pessoas aguardam mais de 4 horas para atendimento em unidades ambulatoriais. Nos casos de postos de saúde, geralmente, retira-se a ficha de atendimento, porém o atendimento poderá ser muitas horas depois. Quando não se trata de doença que impossibilite para o trabalho, ou ainda, quando o atendimento não é prestado diretamente por profissional médico, geralmente, se recebe apenas um atestado de comparecimento.
Tal situação, por óbvio, não pode ser caracterizada por desídia do trabalhador, afinal tratamentos de saúde são direitos do cidadão. Ocorre que somente o atestado médico ou odontológico tem, via de regra, o condão de abonar faltas ao trabalho.
No caso de gestantes, é garantida a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§ 4º, do Art. 392 da CLT). O companheiro de gestante possui o direito de até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (inciso X, do art. 473 da CLT). A CLT prevê o comparecimento de uma consulta médica de filho de até 6 anos (inciso XI, do art. 473 da CLT). Todavia, diversos Contratos e Acordos Coletivos de Trabalho estendem o direito de acompanhamento dos filhos em consultas médicas (pesquise o acordo de sua categoria). Lembramos que o art. 473 da CLT e o art. 6ª da Lei 605/49 preveem outros tipos de fatos para a justificação de faltas, trazemos aqui somente aquelas que possuem relação com o exemplo.
Caberá ao empregador, nesta situação, admitir ou não, o atestado de comparecimento para fins de justificação de falta, conforme a alínea "b", § 1º, do art. 6ª da Lei 605/49 ("a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento"). Lembramos que algumas convenções coletivas obrigam a justificação da falta no caso de atestados de comparecimento. Caso o empregador não admita o atestado de comparecimento para fim de abono de falta (e não exista esta obrigação no acordo ou convenção coletiva), haverá desconto da falta nas verbas trabalhistas.
Contudo, entendemos que, via de regra, não poderia ser considerado desídia a falta para tratamento de saúde a ponto de ensejar punição, eis que tratamentos de saúde são direitos de todas as pessoas, mesmo aqueles que não tem relação direta c com o horário de trabalho, urge flexibilidade do empregador e empregado.
Voltando ao ponto da advertência, ressaltamos que não existe previsão expressa, na CLT, deste tipo de punição. Todavia, os costumes também são fontes de direito, inclusive trabalhista. Desta forma, entendemos que, caso o empregado considere injusta a punição, deverá dar a ciência, discorrer rapidamente (pouquíssimas palavras) os motivos da injustiça, e finalizar com assinatura e data de recebimento.
No exemplo acima, abaixo do texto do documento poderá escrever: "Ciente, porém não concordo, eis que comprovadamente estava em consulta médica no SUS. Fulano de Tal em 05/06/2017."
Tal ressalva tem apenas o intuito de resguardar a boa fé do empregado, caso seja objeto de lide trabalhista. Lembramos, não é de bom senso gerar atritos e discussões inúteis em nenhuma situação da vida. Apenas faça a breve ressalva e entregue.
Todo o documento deve ser acompanhado de cópia que deverá ser guardada pelo empregado. Caso o empregador não forneça cópia, uma foto do documento já poderá provar sua existência.
Mas, qual a repercussão, caso o empregado se negue dar ciência (assinar) o documento de advertência?
Advertências são atos unilaterais do empregador, a assinatura apenas revela a ciência do empregado frente ao que foi noticiado no documento. Se o empregado não assinar, o empregador poderá solicitar a assinatura de testemunha sobre a ciência da punição. Ou seja, o empregado terá perdido a chance de documentar (mesmo que de forma breve) a sua discordância.