Abandono Afetivo
PENSÃO DE ALIMENTOSFAMÍLIAINSTAGRAMDANO MATERIALDANO MORAL
2/15/20244 min read
As relações familiares, dentro do contexto legal, obrigam deveres mínimos. A relação de pais e filhos (crianças e adolescentes) implica, na forma da lei, no dever legal de cuidado físico, social e mental. A fundamentação do dever dos pais aos filhos encontra-se nos artigos 227 da Constituição Federal, 1º a 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 244 e 246 do Código Penal.
Quando um dos pais, ou os dois, corta os laços com o filho, não lhe dá suporte financeiro e emocional, negando a criança e ou adolescente o amparo que necessita para o desenvolvimento saudável, evidenciamos o abandono.
O Conselho Nacional de Justiça conceitua de forma distinta as formas de abandono a crianças e adolescentes em: Abandono Material: Quando o responsável deixa de prover, sem justa causa, os meios de subsistência; Abandono Intelectual: Quando o responsável deixa de garantir a educação formal sem justa causa; Abandono Afetivo: Quando há indiferença do genitor em relação aos filhos.
Neste contexto, Abandono Afetivo não são os pais que negam pagamento de pensão alimentícia apenas. Embora a negação dos meios de subsistência, geralmente, acompanha os outros tipos de abandono.
Mas, se os genitores provem fielmente meios de subsistência material, e negam ao filho todas as demais obrigações que possuem, tal como, dever de amparo emocional, dever de convivência familiar, dever de participação na educação e vida social, haverá a negligência de assistência moral, psíquica e social. Os deveres dos pais para com os filhos são superiores ao mero fornecimento de valores financeiros.
Neste aspecto, não podemos confundir a idealização da paternidade com o efetivo abandono afetivo. Pais que não conseguem se comunicar de forma adequada com os filhos, que possuem problemas próprios de sociabilização, podem não conseguir expressar plenamente a afeição. Porém, se estes pais são presentes na vida desta criança, participam da educação e lazer, ofertam, dentro de suas possibilidades, o afeto, não podem ser considerados negligentes. Nem todos nós sabemos expressar o amor, mas todos nós temos responsabilidades de cuidar de nossos filhos.
Já o abandono afetivo é o efetivo corte dos laços com a criança e o adolescente. Tornam-se um estranho de fato ao cotidiano de seus filhos.
Nestes casos, é possível ao filho requerer indenização por danos morais pela ausência, rejeição e descaso sofrido.
Neste sentido, destacamos decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)
Salienta-se, nenhum dinheiro conseguiria restituir o cuidado negado. Todavia, quase nenhuma reparação, civil ou criminal, tem o condão de reconstituir um dano de forma fática, apagando o passado. Porém, os danos são indenizados para imporem a responsabilização, a reprovação da conduta e atenuarem as consequências postas.
Identificado o dever de indenizar, necessário informar o prazo para ingressar com a ação de Indenização por Danos Morais por Abandono Afetivo.
Os deveres relativos ao poder familiar cessam com a maioridade plena, mesmo quando o genitor não a exerceu. Dessa maneira, via de regra, ao completar 18 anos, inicia a contagem prescricional de 3 anos para ingressar com o pedido, com fundamento no art. 206, §3º do Código Civil.
Porém, algumas pessoas, mesmo aos 18 anos, por suas condições especiais, permanentes ou transitórias, permanecem incapazes ou parcialmente incapazes. Dessa maneira, o prazo prescricional de 3 anos pode ser ampliado. Outra situação para possível ampliação do prazo prescricional resta quando a personalidade do genitor era desconhecida ao filho.
Fora dos casos de exceções, ao completar 21 anos de idade o filho perde a possibilidade de receber a indenização pelos danos sofridos pelo abandono.