A compensação de jornada e banco de horas na reforma trabalhista
TRABALHISTA
9/23/20183 min read
Primeiro, precisamos diferenciar:
Regime de Compensação de Jornada:
Acréscimo de jornada em dias determinados para descansar em dia também predeterminado. Por exemplo, aumenta a jornada durante a semana para folgar no sábado.
Regime de Banco de Horas:
Quando o empregador ordena a prorrogação da jornada sem que exista um dia predeterminado para a compensação.
O que muda com a Reforma?
Com a reforma, o Banco de Horas pode ser “negociado”com o empregado para compensação em até 6 meses. As regras ficam definidas pelo “acordo entre o empregado e o empregador” (livre negociação entre patrão e empregado tem origem no mundo do Papai Noel, dos Unicórnios, do Saci...).
O regime de compensação de jornada pode também ser realizado por acordo individual, sendo escrito ou tácito, desde que compensado no mesmo mês.
Mas o que é acordo tácito?
Quando o seu empregador ordena que será prorrogada a jornada, o empregado, por não ter paridade de força, acaba realizando.
Veja que regime de compensação poderá ser feito por acordo individual tácito E mensalmente. Significa dizer que, poderá, todos os meses, o empregador instituir uma compensação de jornada diferente.
Devemos salientar, regime de compensação de jornada e banco de horas podem ser aplicados simultaneamente. Isto é, você pode ter que fazer prorrogação de jornada para além das 8 horas diárias: acréscimo da prorrogação de jornada + acréscimo de banco de horas. Isto já era possível antes da reforma.
Mas, agora ficou pior....
A prorrogação de jornada habitual (aquela que dá todos os dias, toda a semana) era considerada nula para fins de Banco de Horas. Afinal, a prorrogação de jornada é hora extraordinária, se é extra e ordinário, não pode ser comum. Desta forma, o empregador era obrigado a pagar como horas extras todo o Banco de Horas (compensado ou não), pelo motivo da descaracterização do Banco de Horas por habitualidade (TST/Súmula Nº 85).
Afinal, trabalhamos para ganhar dinheiro, salvo melhor juízo, ninguém trabalha para apenas para não ter que trabalhar.
Infelizmente, agora, o empregado poderá ter que fazer prorrogação de jornada para Banco de Horas de forma habitual (todo o dia, toda a semana) sem ocasionar a nulidade dos regimes (Art. 59-B e parágrafo único).
Desta forma, poderemos ter, por exemplo:
Jornada de 8 horas (5 dias por semana) + regime de compensação de jornada de 48 minutos + Banco de Horas de 1h12min todos os dias = 10 horas diárias de segunda a sexta, por exemplo.
Não terá ultrapassado o limite de 10 horas diárias, do § 2ª do art. 59 (dez horas), e o limite de 44 horas semanais de compensação de jornada, também não será ultrapassado. Vamos ler a íntegra do Art. 59-B.
"O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional."
Vemos que existe 2 requisitos para a repetição do pagamento de horas excedentes: 1) atendimento das exigências legais (inclusive acordo tácito) + não ultrapassar a duração máxima semanal (44 horas). Mas, para o Banco de Horas, parece não haver limites, além do art. 59, § 2º (10 horas diárias).
Há muitas variantes, a partir da combinação destes dispositivos (Art. 59, caput e parágrafos, Art. 59-B e parágrafo único) com outros artigos da reforma, que podem tornar o quadro apresentado ainda pior para o trabalhador. Como, por exemplo, o Termo de Quitação Anual, que quitará de forma ficta, todas as verbas salariais (pagas ou não). Relacionamos, aqui, apenas o conteúdo principal a respeito do tema.
Em síntese, o Congresso e o Executivo pegaram a súmula 85 do TST, aproveitaram tudo que era bom para o empregador e retiraram tudo que era bom para o empregado a respeito deste tema.